União não precisa indenizar empresa por reduzir imposto de importação

Faz parte do risco da atividade econômica o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de uma fabricante de brinquedos para que a União fosse condenada por reduzir a alíquota do Imposto de Importação.

A alteração no imposto foi determinada pela Portaria 492/94 do Ministério da Fazenda, que reduziu de 30% para 20% o Imposto de Importação de diversos produtos, entre eles brinquedos.

Em seu pedido, a fabricante alegou que, por facilitar a entrada no mercado nacional de tais produtos, originários especialmente da China e de outros países da Ásia, cuja qualidade classificou como duvidosa, a política tarifária lhe causou prejuízos.

Assim, a empresa alegou que, com a medida, a União teria violado o princípio da confiança, rompendo a promessa de manter o sistema protecionista em vigor.

Em primeira instância, a Justiça Federal deu provimento ao pedido da empresa, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu não existirem indícios de dano causado pela União.

Mantendo o entendimento, o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política extrafiscal”.

Em seu voto, o ministro apontou que o ato ministerial está em conformidade com o artigo 3º da Lei 3.244/57, que já previa alterações da alíquota do Imposto de Importação.

“Observe-se que a possibilidade de a União alterar a alíquota do Imposto de Importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei.”

“Se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua”, acrescentou.

Risco da atividade
O ministro disse ainda que não se configurou o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária. “Como se sabe, a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais, e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento.”

Segundo Gurgel de Faria, o impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas empresas, causado pela alteração da alíquota de tributos, decorre do risco próprio de cada ramo produtivo.

“Não observo, portanto, que a alteração de alíquota do Imposto de Importação tenha violado algum direito subjetivo da recorrente quanto à manutenção do status quo ante, apto a ensejar o dever de indenizar”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.492.832

 

Fonte: ConJur

Compartilhe este post em suas redes sociais:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você poderá gostar de: