A juíza de Direito Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª vara Cível do RJ, julgou procedente ação de um condomínio contra um morador, que é dono de cobertura, e determinou que ele se abstenha de alugar seu imóvel para fins comerciais. Na decisão, a juíza verificou que a rotatividade das pessoas, que alugaram a unidade, passou a incomodar o sossego dos moradores e concluiu que a prática violou regras do condomínio.
O proprietário, por sua vez, disse que o Airbnb não é uma rede social destinada a locação de imóveis como se hotéis fossem, mas sim empresa séria que disponibiliza aos seus usuários uma plataforma online que permite o anúncio e a locação, por temporada, de imóveis, em um ambiente seguro e verificado. Refutou também o argumento do incômodo dos moradores em virtude das festas.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que a referida casa pode ser alugada, por meio do site, com a escolha da data de entrada e data de saída, de modo que as cobranças são feitas por diárias, com desconto para alugueis semanais e mensais. “Evidente, portanto, que se trata de meio de hospedagem”, afirmou a magistrada. A juíza concluiu que houve violação da cláusula do condomínio, pois o edifício é destinado ao uso exclusivamente residencial.
Na decisão, a magistrada também verificou que o ato do dono da cobertura tem causado insatisfação nos demais condôminos, além de causar prejuízos ao sossego, à salubridade e à segurança deles.
Assim, julgou procedente para determinar a abstenção do dono da cobertura em alugar sua unidade para fins comerciais.
- Processo: 0127606-47.2016.8.19.0001
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas