Honorários advocatícios contratuais constituem danos materiais passíveis de indenização, por força dos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil. Com base nesse entendimento do relator, desembargador Alexandre Marcondes, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os honorários advocatícios em indenização a ser paga por uma franqueadora de escola de idiomas a um franqueado, em razão da rescisão contratual.
No voto, o desembargador citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que as despesas com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação ou para a defesa em juízo não constituem danos materiais indenizáveis, mas disse que pensa de forma contrária. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
Além dos honorários contratuais, a franqueadora foi condenada a restituir os alugueis pagos pelo imóvel onde a escola seria instalada, e os valores gastos com a reforma do local e com a abertura e encerramento da pessoa jurídica. Os desembargadores entenderam que houve culpa exclusiva da franqueadora pelo fim do contrato. A escola nem chegou a ser inaugurada, porque não conseguiu alvará junto à Prefeitura.
Para a 2ª Câmara, a franqueadora atuou de forma determinante na escolha do local da escola, que não atendeu aos requisitos necessários para concessão do alvará de funcionamento. “O comportamento dos funcionários (da franqueadora) ratifica a culpa da ré na escolha inadequada do imóvel. Optou a franqueadora por atuar de forma mais incisiva na escolha do imóvel, muito embora o contrato a eximisse dessa obrigação”, afirmou o relator.
Sem alvará, o contrato foi rompido e os franqueados acionaram a Justiça. O juízo de primeiro grau decidiu pela culpa concorrente. O TJ-SP, porém, responsabilizou apenas a franqueadora pelos prejuízos decorrentes do fracasso do negócio. O tribunal também condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo Alexandre Marcondes, os franqueados “tinham grande expectativa na instalação da franquia e, por apoio inadequado recebido da ré, viram-se frustrados no intento, muito embora tivessem cumprido todas as obrigações que a eles incumbia. Não se trata de mero transtorno do dia a dia, mas sim de grave inadimplemento contratual passível de reparação por dano extrapatrimonial”.
Processo: 1019425-57.2014.8.26.0114
(Fonte: TJSP)