A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.541,51 e por danos morais no valor de R$ 15 mil à mãe e filho que foram impedidos de embarcar para a França, onde residiam, porque o agente de imigração entendeu que o reconhecimento de firma da autoridade francesa na declaração de autorização feita pelo pai do menor não era suficiente para autorização do embarque.
A União apelou da sentença sustentando que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade por parte do agente de imigração e que os autores em nenhum momento foram tratados com desrespeito ou sofreram constrangimento.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o art. 84 da Lei nº 8.069/1990, ao tratar das viagens internacionais realizadas por crianças e adolescentes, dispõe que quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
O magistrado salientou que, no caso, a genitora que acompanhava o menor de idade em viagem para a França estava munida de carta de autorização do pai, devidamente assinada e cuja firma foi reconhecida pela autoridade francesa competente. Para o desembargador, diante da apresentação da documentação referida, a viagem deveria ter sido permitida, cabendo à União demonstrar a existência de motivo excepcional para duvidar da veracidade do documento apresentado.
Quantos aos danos materiais, o magistrado salientou que constam documentos que comprovam que os autores tiveram de comprar novas passagens para embarque, e por isso a sentença não merece reparos nesse ponto. Em relação aos danos morais, estes se verificam ante a violação a direito da personalidade, encontrando amparo nos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal e nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
“Ao impedir os autores de embarcar de maneira indevida, violou-se de maneira evidente sua liberdade de locomoção, constatada, portanto, afronta a direito da personalidade hábil à reparação estatal. O valor arbitrado de R$ 15 mil não é exorbitante, mas condizente com parâmetro jurisprudencial do TRF1”, finalizou o relator.
Fonte: AASP