Em ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os sócios integrarem a lide. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou recurso que buscava colocar a citação da sociedade e reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no artigo 601, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.
Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.
O caso analisado trata de dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores recebidos pela sociedade e que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio a pagar R$ 523 mil.
A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJ, a ilegitimidade passiva do sócio não se configurou.
Ao STJ, o sócio condenado argumentou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora da obrigação de distribuir lucros e dividendos.
Sociedade
Para o ministro, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é desnecessária a citação dirigida à sociedade.
“Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou.
O ministro apontou ainda que há precedentes do STJ que firmam entendimento de que o princípio processual da instrumentalidade das formas impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.
Além disso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ. “Impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pela corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.731.464
Fonte: ConJur