Depois de anulado por decisão judicial, um acórdão não pode continuar produzindo efeitos. A tese foi definida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que dava a um acórdão da corte o poder de interromper o prazo prescricional de acusação contra empresário por peculato, estelionato e corrupção.
O voto vencedor, do ministro Nefi Cordeiro, explicou que se o acórdão é nulo, os efeitos que produziu, também. “Não consigo acompanhar a compreensão de que anular é o mesmo que absolver. Na absolvição há efeitos jurídicos, já na anulação, os efeitos são de invalidade, jamais os efeitos de uma persecução penal em desenvolvimento, que deveria ser a compreensão para afastar a prescrição”, afirmou o ministro em seu voto.
O empresário teve a denúncia recebida em 2000 por envolvimento no caso “Lalau”, conhecido como o escândalo do TRT de São Paulo. Ele era corréu na ação. Foi o processo que apurou denúncias de desvio de dinheiro na construção de um fórum trabalhista, pelo qual foi condenado o juiz Nicolau dos Santos Neto, então presidente do TRT-2.
Mas o caso agora anulado pelo STJ ainda não teve fim. O empresário, representado pelos advogados Eugênio Carlo Malavasi e Victor Waquil Nasralla, foi absolvido em 2002 em primeira instância, mas depois condenado pelo TRF-3 em 2006. Oito anos depois, o Supremo Tribunal Federal anulou a condenação e o caso voltou ao TRF.
Em 2015, o tribunal voltou a condenar o empresário e rejeitou as teses da defesa de que os crimes de peculato e estelionato estariam rescritos. Pra o TRF-3, embora a primeira condenação tivesse sido anulada pelo Supremo, ela interrompeu o prazo prescricional.
O ministro Nefi Cordeiro, ao reformar a decisão de 2015 do TRF, observou que se passaram mais de 15 anos entre a denúncia e o julgamento pelo STJ — bem mais que os 12 anos de prazo prescricional para os crimes de peculato e estelionato.
Nefi foi acompanhado pelos ministros Antônio Saldanha e Sebastião Reis Jr. Ficaram vencidos os ministros Rogério Schietti e Maria Thereza de Assis Moura, para quem a anulação do acórdão original do TRF-3 resultou na absolvição do réu, e não na nulidade de sua condenação.
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HC 353.882
FONTE: ConJur