Advogado integra polo passivo de rescisória sobre ofensa à coisa julgada

A ilegitimidade passiva de advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória, conforme estabelecido no julgamento da AR 5.160, não se aplica nos casos de ação rescisória fundamentada em afronta à coisa julgada, já que esse tipo de vício afeta tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o capítulo de honorários.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de advogados, mantendo-os no polo passivo de ação que pretende rescindir decisão sobre a validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários definidos no processo.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso analisado é diferente do precedente estabelecido pela 2ª Seção em abril, no julgamento da AR 5.160, pois o vício rescisório alegado no caso atual (afronta à coisa julgada) atinge tanto o capítulo de mérito quanto o capítulo de honorários.

O precedente da AR 5.160 estabeleceu a possibilidade de o capítulo de honorários ter autonomia frente ao capítulo de mérito após o trânsito em julgado, possibilitando, em certas ocasiões, que os advogados não figurem no polo passivo da rescisória.

Sanseverino citou entendimento da professora Teresa Arruda Alvim a respeito das nulidades de fundo, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para ela, a ofensa à coisa julgada tem aptidão para contaminar tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o de honorários.

“A alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de mérito)”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso e manter os advogados no polo passivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.457.328

 

Fonte: ConJur

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