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Cabe à Segunda Seção julgar disputa entre proprietários e mineradora sobre participação nos resultados de mineração

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Segunda Seção, especializada em direito privado, para o julgamento de recurso que discute a participação dos proprietários do solo nos resultados obtidos com atividades de mineração de turmalina-paraíba.

A lavra de mineração é outorgada pelo Ministério de Minas e Energia, com fiscalização pelo Departamento Nacional de Produção Mineral. Todavia, a corte entendeu que o caso não envolve a autorização do poder público para a exploração dos minérios, mas apenas o direito ao recebimento de percentual da mineração pelos donos da terra, que atrai a competência da Segunda Seção.

Ao receber o recurso da mineradora na Quarta Turma do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão havia concluído que a discussão dos autos não envolvia obrigação contratual entre o proprietário e a sociedade mineradora, mas sim aspectos relacionados ao regime de concessão de direito de lavra outorgada pelo Ministério de Minas e Energia.

Por considerar que a relação jurídica litigiosa não seria de direito privado, Salomão determinou a redistribuição do recurso da mineradora para a Primeira Seção, especializada em direito público. O conflito de competência foi provocado pelo ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma, integrante da Primeira Seção.

Ação entre particulares

O relator do conflito na Corte Especial, ministro Raul Araújo, apontou inicialmente que o litígio tem, em seu polo ativo, duas pessoas físicas e, no polo passivo, uma sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado.

Segundo o ministro, a pretensão dos proprietários da terra é o reconhecimento do direito de fiscalizar diretamente a atividade de mineração, como forma de assegurar sua participação percentual nos resultados da lavra, identificando o valor correto a ser recebido pela extração mineral.

Nesse sentido, Raul Araújo entendeu que a controvérsia diz respeito estritamente aos particulares, não havendo divergência a respeito de matérias de direito público, a exemplo da autorização da atividade econômica pelo ente público.

De acordo com o relator, o processo poderia ter sido proposto na Justiça Federal caso os autores também tivessem exigido do poder público, concedente da atividade mineradora, alguma providência de ordem fiscalizatória, o que atrairia a competência da seção de direito público do STJ.

“Mas não foi isso que fizeram. Preferiram deduzir, perante a Justiça comum estadual, apenas contra a pessoa jurídica de direito privado concessionária, sua pretensão de ordem declaratória e condenatória”, concluiu o ministro ao fixar a competência da Segunda Seção do STJ.

NOTÍCIA STJ – 02.04.2019

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