Quando o objetivo da ação é a obtenção de dados para identificar um usuário de internet que cometeu ofensas, é possível impor multa cominatória (por desobediência de decisão judicial e também chamada de astreintes) para permitir uma eventual ação indenizatória futura. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão. Para ele, no caso, foi verificado que a intenção da cautelar era o fornecimento de dados para identificar uma pessoa que ofendeu a imagem da Petrobras pela internet.
“Assim, evidencia-se a obrigação de fazer difere da pretensão cautelar de exibição de documento. No meu sentir, tal obrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações para identificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973”, afirma.
Segundo Salomão, a ação analisada não tinha como objetivo a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar usuário do serviço prestado pela empresa Telemar.
“As citadas peculiaridades, extraídas do caso concreto, constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento plasmado na Súmula 372/STJ (“na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) e reafirmado no Recurso Especial repetitivo 1.333.988/SP (“descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível”)”, justificou o ministro.
“Há, desde 2009, recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos”, explicou.
Ação Analisada
O colegiado analisou uma ação que pedia o fornecimento de dados para identificação de usuário da Telemar que teria ofendido, com comentários na internet, a Petrobras e seus dirigentes. Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de fornecimento de dados
Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a prestação das informações requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50. Após ter sua apelação negada pelo TJ-RJ, a Telemar recorreu ao STJ argumentando que na ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória,
Clique aqui para ler o acórdão.
RESp 1.560.976
Por Gabriela Coelho
Fonte: ConJur