A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos domésticos em decorrência de oscilação de energia. Se esses danos são ressarcidos por uma seguradora, esta tem o direito de ser reembolsada, por força do artigo 786 do Código Civil.
Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma concessionária a indenizar uma seguradora por danos em equipamentos do segurado causados por oscilação de energia durante fortes chuvas. Segundo os desembargadores, a chuva configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
“No que tange à responsabilização da concessionária apelada é objetiva, estando baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa da vítima ou de terceiros, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior. Não é o caso”, afirmou o relator do caso, desembargador Décio Rodrigues.
Ele afirmou que cabe à concessionária a realização de manutenção preventiva na rede elétrica, além de investir em equipamentos que possam minimizar os efeitos de fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade. “Daí decorre o nexo causal entre a conduta omissiva da apelada e os danos causados ao consumidor final”, completou.
Clique aqui para ler o acórdão.
1070958-58.2018.8.26.0100
Fonte: ConJur