Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou pelo rito dos recursos especiais repetitivos, regulado nos artigos 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a discussão acerca da natureza do rol constante do artigo 1.015 do mesmo diploma.
Ou seja, a Corte Especial do STJ irá dizer se o recurso de agravo de instrumento pode, ou não, ser manejado contra decisões interlocutórias não previstas expressamente em tal rol.
Trata-se do Recurso Especial 1.704.520/MT, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, no âmbito do qual restou adotado, como uma das bases para o início da discussão, caso em que foi proferida decisão de acolhimento de exceção de incompetência relativa territorial, a qual, então, foi impugnada subsequentemente por agravo de instrumento desconhecido monocrática e colegiadamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Na mesma oportunidade, os ministros decidiram pela não suspensão de todos os agravos de instrumento interpostos de decisões não mencionadas na listagem e de recursos posteriores. O fundamento para tanto é o de que a paralisação, provavelmente, seria suscetível de acarretar prejuízos à célere solução de questões urgentes, não necessariamente consubstanciadas na levantada no apelo especial citado, qual seja, a referente à viabilidade do alargamento do que se concebe como rejeição de alegação de convenção de arbitragem para o fito de enquadramento, no inciso III do artigo 1.015, da decisão que refuta exceção de incompetência relativa.
Além de que, como consignado pelo ministro Luis Felipe Salomão, ficou registrado que o inconformismo quanto a decisões não abarcadas pelos incisos do artigo 1.015 hoje não está, haja vista o artigo 1.009, parágrafo 1º, também do novo CPC, impedido de ser veiculado em preliminar de apelação, situação que representa um obstáculo à preclusão, sendo que, ainda de acordo com o magistrado, antecipar a resolução da mesma insurgência pela via do agravo de instrumento não ensejaria danos justificadores da suspensão.
Depreende-se da afetação que, se for reconhecido o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses não contempladas de maneira expressa no elenco do artigo 1.015, este será considerado passível de interpretação extensiva.
O ministro Og Fernandes bem salientou que, se o legislador pretendeu facultar às partes a impugnação de decisões capazes de produzir imediatos efeitos desfavoráveis a elas, não devem ser desprezadas aquelas que, mesmo providas dessa aptidão, deixaram de ser incluídas na enumeração em comento. Isto é, o julgador observou que o conceito de urgência não poderia ser restringido pela relação instituída no dispositivo, bem como que o STJ, por conta do especial em apreço, certamente terá de analisar princípios importantes, como o do acesso às instâncias recursais e o da economia processual.
Arrisquemo-nos a apontar a relevância do iminente julgamento especialmente para os processos de conhecimento, eis que nos feitos executivos, por exemplo, o cabimento do agravo de instrumento, com certeza, já encontra maior espaço, na linha do que estabelece o parágrafo único do artigo 1.015, onde enxergamos a previsão de que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Por fim, torna-se imprescindível destacar que o metaprincípio da segurança jurídica igualmente ganha papel digno de atenção, uma vez que a utilização do agravo de instrumento em lides, após a pacificação que se espera do STJ, será inibida em várias ocasiões ou encorajada, conforme o tribunal, respectivamente, rechace ou pronuncie o caráter extensivo do artigo 1.015, valendo esclarecer, inclusive, que, havendo a pronúncia, muitos advogados não mais se apoiarão exclusivamente no aludido artigo 1.009, parágrafo 1º, da nova lei processual civil.
Afinal, nada prejudica o surgimento de um novo embate: a natureza extensiva que eventualmente for acolhida pelo STJ implicará a preclusão de questões não arguidas em agravo de instrumento ou configurará uma opção a conviver com o parágrafo 1º do artigo 1.009?
FONTE: ConJur por Carlos Augusto Cezar Filho