O fato de um auto de infração emitido por fiscal aduaneiro ter sido anulado não implica no reconhecimento automático da irregularidade da retenção de mercadorias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou indenização a empresa que alegava prejuízo financeiro por mercadorias que ficaram retidas em 2013.
As mercadorias foram submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro por suspeita de irregularidades no documento de importação. Em janeiro de 2014, a empresa conseguiu a liberação da carga mediante prestação de caução, através de liminar da Justiça Federal paranaense.
A fiscalização lavrou o auto de infração concluindo que houve subfaturamento da operação de importação mediante uso de documento falso. Em sentença que transitou em julgado, a empresa obteve a anulação do auto de infração e o afastamento das penalidades administrativas pela inexistência de provas concretas acerca do subfaturamento.
Em maio de 2018, a empresa ajuizou nova ação contra a União pedindo a restituição das despesas de armazenagem referentes ao período que as mercadorias ficaram retidas. A indenização foi pedida no valor de R$ 88,8 mil, e foi julgada improcedente pelo juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR).
O relator do recurso no TRF-4, desembargador federal Roger Raupp Rios, considerou que o procedimento tem o prazo máximo de seis meses para a conclusão de análise sobre mercadorias, tempo que não foi ultrapassado no caso.
Segundo o magistrado, o procedimento aconteceu de forma regular, diante de indícios objetivos de infração no entendimento dos fiscais. “Não havia, à época dos fatos, previsão normativa para liberação das mercadorias mediante garantia. Assim, a Administração Pública, cuja atuação é pautada pelo princípio da legalidade, não poderia deixar de reter as mercadorias e tampouco oportunizar a sua entrega mediante prestação de caução”, disse.
Embora tenha sido julgado procedente o pedido anulatório do auto de infração, o magistrado afirmou que “em momento algum a atividade fiscalizatória foi reputada ilegal, nem foram anulados os atos praticados no curso do PECA”. “Não demonstrado o agir arbitrário no procedimento adotado pelos agentes estatais, não há de se falar em dever de indenização da União”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 50064226420184047003
Fonte: ConJur