Empresa responde por acidente sob efeito de remédio que prescreveu

Um trabalhador que se acidentou em parte por conta de ter ingerido medicamento receitado pela médica do trabalho deve ser indenizado. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que houve culpa recíproca da empresa e do trabalhador pelo acidente e reduziu os valores fixados na segunda instância.

Na reclamação trabalhista, o representante comercial disse que, devido a fortes dores de cabeça, foi encaminhado ao posto médico da empresa e recebeu um comprimido da médica e foi liberado sem qualquer orientação especial. Ao voltar para casa de motocicleta, chocou-se contra o poste. Segundo ele, a colisão ocorreu em razão dos efeitos colaterais do medicamento e, portanto, se tratava de acidente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o medicamento prescrito foi um antibiótico, que não tem efeito sedativo, alucinógeno ou de tonturas. Afirmou ainda que o trabalhador só deixou a empresa duas horas depois da consulta e estava lúcido quando saiu. Como recebia vale-transporte, argumentou que ele assumiu conscientemente o risco ao dirigir a motocicleta.

O juízo de primeiro grau não aceitou os pedidos do empregado. Apesar de a bula do antibiótico aconselhar que o paciente não dirija, a perícia judicial informou que, na prática médica, tais efeitos não são observados. A sentença levou em conta também que a médica não sabia que ele estava de motocicleta naquele dia, nem que fosse para casa dirigindo após sentir fortes dores de cabeça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região (ES), no entanto, determinou a indenização, entendendo que a médica deveria ter alertado o empregado sobre os efeitos colaterais para não por em risco a saúde e a integridade física. Concluiu, assim, que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente, que considerou de percurso.

Para a corte regional, o fato de o trabalhador ser beneficiário de vale-transporte não afastava a responsabilidade da empresa, pois também haveria riscos de se acidentar no transporte público devido à sonolência e à desatenção causadas pela medicação. Com isso, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e os danos materiais em R$ 45 mil.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, apesar da falta de alerta pela médica da empresa, o trabalhador se locomoveu em veículo próprio no dia do acidente, mesmo tendo ciência de que não tinha totais condições de dirigir.

Assim, entendeu que o trabalhador também contribuiu para o acidente, sobretudo por considerar que ele era usuário de vale-transporte. Reconhecida a culpa concorrente, votou no sentido de estabelecer indenização proporcional sobre o dano, reduzindo pela metade os valores fixados no TRT-17. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: ConJur

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