O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a responsabilidade solidária dos avalistas de uma empresa de reciclagem de aço em recuperação judicial que haviam sido condenados a pagar títulos extrajudiciais da Caixa Econômica Federal em nome da empresa.
Na decisão, a desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que o plano de recuperação judicial da empresa prevê a suspensão de todas as ações judiciais em curso ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas dos créditos objetos da recuperação judicial, para posterior quitação nos moldes do plano de recuperação.
“Entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante. A recuperação judicial é um momento em que se busca superar a crise financeira, se reestrutura e conseguir apresentar condições para continuar funcionando e consequentemente possuir verba suficiente para quitar seus débitos”, disse.
A magistrada citou ainda a Súmula 581 do STJ, que, segundo ela “não deixa margem a dúvida de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação e execução contra os coobrigados”.
“O plano de recuperação analisado prevê expressamente que todas as ações em curso, ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas/fiadores/garantidores relativamente aos créditos objetos da recuperação judicial, serão suspensas, devendo ser extintas quando encerrado a recuperação judicial e quitação da dívida nos moldes do plano da recuperação”, explicou.
Direito Garantido
Para o advogado da empresa, Wilson Sahade, do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, tal direito é garantido pela alteração de entendimento do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 autorizou que o plano de recuperação judicial disponha sobre as garantias reais desde que aprovado em assembleia geral de credores, independentemente da anuência.
“Ou seja, muito embora a súmula 581 do STJ tenha previsão expressa que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação ou execução contra os devedores solidários e coobrigados em geral, é razoável suspender a execução quando o plano de recuperação prevê expressamente tal hipótese”, explicou.
Na avaliação de Sahade, “é injurídico e abusivo a Caixa agir de forma isolada diante da maioria dos credores”.
“A maioria aprovou o plano justamente por entenderem que aquela seria a única forma da empresa se reerguer e pagar a todos, e ainda manter as garantias em caso de falência. Caso fosse mantida a execução dos avalistas, seriam burladas as disposições do plano aprovado em assembleia pelos credores, que votaram de forma a apoiar as empresas em recuperação e que optaram por outras condições de recebimento”, disse o advogado.
1011060-89.2017.4.01.0000
0025994-79.2016.4.01.3500
Fonte: ConJur