É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. No entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
No caso, prevaleceu entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil.
“Isso porque possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial”, afirma.
Segundo o ministro, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, “uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente”.
Caso
O colegiado analisou e negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
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REsp 1.381.254
Fonte: ConJur