Por: Marcio Badra e Amanda Canero
Interpretação do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) foi difundida no Brasil na década de 1960, a partir da doutrina de Rubens Requião1, e tem por objetivo principal atingir os bens dos sócios e das pessoas que atrás dela se ocultam em busca de proteção patrimonial.
Trata-se de medida excepcional que exige o cumprimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito, nos moldes do art. 50, do Código Civil2, recentemente alterado pela MP da Liberdade Econômica (MP 881/19) e da consolidada jurisprudência do STJ3.
Em suma, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica mostra-se como uma importante ferramenta para a recuperação de crédito, haja vista a possibilidade de ampliação da responsabilidade patrimonial com a inclusão de novas pessoas, físicas ou jurídicas, no polo passivo do processo executivo.
A novel legislação processual estabeleceu um rito específico para a desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o exercício ao contraditório e à ampla defesa à parte que o credor pretende incluir no polo passivo, inclusive com a previsão de suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil4.
No entanto, uma interpretação distorcida do referido dispositivo legal tem causado embaraços à satisfação do crédito e efetividade do processo executório, especialmente nos casos em que o Poder Judiciário determina o sobrestamento integral do feito executivo, inclusive contra os devedores originários do título, o que não deve ser admitido, conforme será discutido neste artigo.
2 – Interpretação do art. 134, §3º, do CPC: impossibilidade de suspensão do feito contra a parte devedora originária no processo executivo.
Respeitado o entendimento doutrinário em sentido contrário5, não há que se falar na suspensão do feito em relação à parte devedora originária quando da formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em quaisquer das suas modalidades, seja na petição inicial, seja por meio de incidente ao longo do processo.
A regra prevista no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada cum grano salis e de acordo com sua finalidade, isto é, obstar a constrição de bens de terceiros que serão incluídos no polo passivo caso seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Reforçando este entendimento, destaca-se que o art. 795, da lei adjetiva, estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei, notadamente por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
O sobredito dispositivo legal deve ser interpretado de modo a não prejudicar o andamento do processo em face de quem devia originariamente, nem tampouco a prática de atos constritivos de seu patrimônio. A este respeito, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme e Gabriel Barreira Bressan pontuam o seguinte:
Não nos parece adequada a prática de suspensão de todo o processo para o debate apenas da desconsideração adotada pelo NCPC, vez que eventual execução, por exemplo, poderia continuar tramitando em busca de outros bens do devedor originário.6
Aliás, o STJ já decidiu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não precisa ser instaurado caso não sejam localizados bens do devedor7, inexistindo, portanto, óbices para que o credor realize atos de expropriação patrimonial simultaneamente ao pedido de inclusão de outras pessoas no polo passivo do feito.
A desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Por outras palavras, a parte devedora principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, motivo pelo qual inexistirão prejuízos com o prosseguimento do feito com relação a ela. Sobre este ponto, Flávio Luiz Yarshell consigna o seguinte:
O dispositivo precisa ser interpretado como um grão de sal. O sobrestamento deve guardar coerência com os limites do pedido de desconsideração e com a “defesa” ofertada pelo terceiro; isto é, com os termos da controvérsia estabelecida. Portanto, pode não haver necessidade de paralisação de todo processo. O que se deve entender é que o incidente não enseja constrição de bens com base na desconsideração até que ela seja decidida pelo juízo. Esse o efeito suspensivo de que fala a lei.8
Em homenagem do princípio da celeridade processual, é possível que os atos executórios prossigam normalmente contra quem o feito fora ajuizado, demonstrando-se inadequada a paralisação por completo de todo o processo executivo. Neste passo, na II Jornada de Direito Processual Civil foi aprovado o seguinte enunciado:
Enunciado 110 – II Jornada de Direito Processual Civil: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.9
Consigne-se que tal suspensão tem natureza imprópria, ou seja, ocorre apenas quanto às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente, conforme defende José Miguel Garcia Medina:
Não nos parece acertado suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente. Mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração nada impedido a prática de outros atos executivos, por exemplo, no curso do procedimento10.
É impossível autorizar que a suspensão prejudique o andamento do processo em face de quem constou originariamente como devedor, notadamente quando o ato processual a ser praticado não atingir a esfera de direitos da pessoa, física ou jurídica, mencionada no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
A regra do § 3º do art. 134, embora seja harmônica com a genérica previsão do art. 313, VII, deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente. […] Por isso, a melhor interpretação é a de que atos executivos em face do sócio (ou da pessoa jurídica quando se tratar de ‘desconsideração inversa’) não podem ser praticados antes da resolução do incidente. Não obstante, para frisar o que escrevo no comentário n. 3 ao art. 135, não há como, sem agredir o ‘modelo constitucional do direito processual civil’, recusar a prática de algum ato executivo, ainda que travestido de ‘tutela provisória de urgência’ para a ‘asseguração do direito’, isto é, visando viabilizar a prática dos atos executivos tendentes à satisfação do exequente, bem ao estilo do art. 301. O entendimento, de resto, encontra autorização pertinente no art. 314, ao excepcionar expressamente a ‘realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável’ mesmo durante a suspensão do processo11.
De outro lado, é de suma importância frisar que as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença estão previstas nos arts. 313, 315, 525, §§6º a 10º, e 921, do Código de Processo Civil, e em nenhum destes dispositivos está previsto o sobrestamento do feito quando da formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A existência de título executivo, judicial ou extrajudicial, confere ao credor a ampla possibilidade de buscar a satisfação do seu crédito por meio da tutela jurisdicional, a qual não pode ser obstada. Vale dizer, o credor não pode ser proibido de pleitear e prosseguir com as medidas cabíveis para resguardar seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
Acerca do posicionamento jurisprudencial, o E. TJ/SP atualmente possui o entendimento majoritário que o processo não deve ser suspenso contra quem consta originariamente no título executivo12, mas apenas contra quem se pretende incluir no processo em virtude da desconsideração da personalidade jurídica.
Não obstante, sem prejuízo do quanto dito acima, é necessário sublinhar que a suspensão do processo não obsta o deferimento de medidas acautelatórias contra quem o credor dirige seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive o arresto de bens, desde que presentes os requisitos autorizadores dos arts. 300, 301 e 799, VIII, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do E. TJ/SP 13.
Destarte, a melhor interpretação do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que a suspensão do processo somente se dá em relação a atos estritamente relacionados com o objeto da desconsideração da personalidade jurídica, restando plenamente possível a realização de atos processuais cujo objetivo imediato é a satisfação dos direitos do credor, já reconhecidos em título executivo.
3 – Conclusão.
Diante de tais considerações, fica evidenciado que a suspensão da execução prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita apenas e tão somente a quem se pretende atingir com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, prosseguindo-se o feito executivo normalmente contra quem figurou originariamente no instrumento exequendo.
Esta é a exegese que mais se coaduna com a mens legis, restando injustificável a paralisação de todo o processo de execução. Isso porque, procedente ou não o incidente, a parte devedora originária não deixará de ser responsável pelo pagamento da dívida contraída, pois, do contrário, esta gozaria de indevida benesse que jamais foi prevista pelo legislador processual.
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1 “[…] a disregard doctrine não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos.” (Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 410, dez., 1969, p. 14).
2 “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
3 “a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal” (REsp 347.524/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., j. 18/02/2003).
4 “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º […]”.
5 Nos termos da cabeça do art. 134 da Norma Processual Civil emergente, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme o Enunciado n. 111, aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2018, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado também ao processo falimentar. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (§ 1.º do art. 134). Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, situação em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (§ 2.º). A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese de pedido na exordial, com citação do sócio (§ 3.º). Apesar da clareza da última norma, na citada II Jornada de Direito Processual Civil aprovou-se o Enunciado n. 110, segundo o qual ‘a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários’. A ementa doutrinária, com o devido respeito, parece-me ser contra legem, razão pela qual votamos contra o seu teor na plenária do evento. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
7 “[…] A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial […]”. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018).
8 CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo [coords.]. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
10 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., nota II ao art. 134, p. 227.
11 BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 577-578.
12 Agravos de Instrumento n.º 2202956-44.2018.8.26.0000, Rel. José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2019; n.º 2255962-63.2018.8.26.0000, Rel. Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2019; n.º 2193843-66.2018.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2018; n.º 2182913-86.2018.8.26.0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2018; n.º 2095077-75.2018.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2018; n.º 2119123-31.2018.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2018; n.º 2113656-71.2018.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2018.
13 Agravo de Instrumento n.º 2130475-83.2018.8.26.0000, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2019.
Fonte: Migalhas