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Liminar condena dona da franquia a arcar com custos de remoção de comodatos

A juíza Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto, da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estevão (BA), concedeu liminar determinando que a Ambev arque com os custos de remoção de equipamentos cedidos em comodato a um franqueado, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

Liminar condena franqueadora a pagar por containers cedidos em comodato.

O autor, com defesa do advogado Bruno Miola, do Miola Advogados, alega que a causa do fechamento da sua franquia da marca “Pit Stop Skol” foi por culpa exclusiva da franqueadora. Diz que a empresa de bebidas demorou seis meses para entregar os containers cedidos para o armazenamento e comercialização dos produtos, e que isso causou prejuízo financeiro ao negócio.

Na ação, o autor pede que o contrato seja rescindido e que a ré arque com o valor de devolução dos materiais fornecidos em comodato, que hoje estão em área alugada cujo valor mensal é de R$ 900.

Ao julgar o pedido de resolução de contrato, a juíza ressaltou que a Lei 8.955/94, que dispõe sobre contratos de franquia empresarial, prevê que é dever da franqueadora fornecer ao franqueado uma Circular de Oferta de Franquia (COF). No documento enviado pela Ambev, o item de rescisão contratual, destacou a magistrada, diz que todos os itens devem ser devolvidos ao final da relação comercial.

Embora outra cláusula da COF disponha sobre o franqueado suportar as despesas de remoção dos equipamentos e materiais comodatos na hipótese em que ele der causa a rescisão, a juíza considerou que no caso “a análise da culpa pela resolução contratual é questão de mérito, que será melhor esclarecida e analisada após a instauração do contraditório e instrução do feito, quando será definida a responsabilidade da parte que a ela deu causa”.

Para conceder a liminar, Adriana Couto entendeu que o perigo do dano está presente no custo com a instalação do container, mesmo sem operação, “além do risco de deterioração ou destruição deste, o que pode gerar danos para a própria parte requerida, a depender do resultado final da demanda”, ponderou.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 8000204-18.2019.8.05.0230

Fonte: Conjur

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