Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação

Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação

Embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial.

Caso não haja a integração dos terceiros ao processo, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões relativas à partilha dos direitos e das benfeitorias realizadas no imóvel não poderão ser analisadas, ressalvando-se a possibilidade de discussão em ação autônoma.

“Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. A sentença foi mantida em segunda instância.

Herdeiros excluídos

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro alegou que seria inadmissível conceder à mulher os direitos sobre o imóvel reformado, mas edificado em terreno de terceiros.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso dos autos, a reforma da casa e a parcial edificação do imóvel ocorreram no período em que as partes mantinham união estável, de modo que se aplicaria a presunção de esforço comum prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996.

Todavia, a relatora destacou que a reforma e a edificação ocorreram sobre terreno que pertencia aos pais do recorrente, falecidos antes do ajuizamento da ação, e que existem outros herdeiros a quem caberia uma parte dos direitos sobre o imóvel.

“A despeito disso, verifica-se que nem o espólio, nem tampouco os herdeiros, foram partes da presente ação em que se pretende partilhar não o bem imóvel de propriedade de terceiros, mas, sim, os eventuais direitos decorrentes das benfeitorias e das acessões que foram realizadas pelos conviventes no bem do terceiro”, disse a ministra.

Boa-fé

Nesse contexto, Nancy Andrighi avaliou que seria necessário examinar, em processo com possibilidade de contraditório com os demais herdeiros, se as benfeitorias e as construções foram realizadas de boa-fé pelos conviventes, hipótese em que lhes caberia indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito dos herdeiros.

Além disso, a ministra ressaltou que não se analisou o que foi efetivamente aproveitado da estrutura anterior da residência, inclusive em virtude da chamada acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil – segundo o qual, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

“Conclui-se, pois, pela violação aos artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil de 2002, ante a ausência dos proprietários do bem no processo em que se discutem as benfeitorias e acessões no imóvel de sua titularidade, questão que poderá ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação autônoma”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso do ex-companheiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ 

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