O prazo de validade das patentes de medicamentos mailbox no Brasil é limitado a 20 anos contados da data do depósito do pedido no INPI. Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção Especializada do TRF da 2ª região, que julgou IRDR apresentado pelo Trinity College, universidade sediada em Dublin, Irlanda.
Com o posicionamento definido no IRDR, o colegiado conclui que não vale o argumento dos laboratórios, que defendem a vigência da exclusividade de produção e comercialização desses produtos por, pelo menos, dez anos, calculados da data da concessão da patente.
Na prática, por conta da demora do INPI em analisar os pedidos de patente, a mudança de entendimento beneficiaria grandes indústrias farmacêuticas, possibilitando a extensão do prazo de proteção para além dos vinte anos previstos na LPI. Este foi o primeiro IRDR julgado pela 1ª Seção Especializada.
O caso começou com uma ação ajuizada pelo INPI pedindo a declaração de nulidade da patente PI9700768-4, que se refere a uma vacina viva para combater infecção por estreptococos (um gênero de bactérias) em cavalos. O registro havia sido concedido ao Trinity College pelo própria autarquia, que decidiu rever administrativamente a validade de centenas de registros mailbox. A 13ª vara Federal do RJ concedeu antecipação de tutela ao INPI. Contra essa medida, a instituição irlandesa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de primeiro grau. Por conta disso, o Trinity College suscitou o IRDR.
O antigo código brasileiro da propriedade industrial (lei 5.772/71) vetava o patenteamento de remédios e produtos agroquímicos. A regra mudou em 1994, quando o Brasil aderiu ao acordo TRIPs (em português, Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), firmado em um encontro realizado naquele ano no Uruguai. Na oportunidade, foi criada a OMC.
Nas negociações, os Estados signatários se comprometeram a manter regras de proteção para esses produtos, o que, no Brasil, realizou-se com o decreto 1.355/94. Dois anos depois foi sancionada a nova LPI, que, retroativamente, garantiu a patenteabilidade de medicamentos depositados no INPI entre o início da vigência do decreto 1.355/94 e o da atual LPI, ou seja, entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, criando a categoria mailbox.
Nas ações judiciais, as empresas farmacêuticas costumam basear os argumentos no parágrafo único do artigo 40 da nova lei, que prevê o prazo mínimo de dez anos de vigência da patente, a contar da data de concessão.
Mas, no entendimento unânime dos julgadores da 1ª Seção Especializada, essa contagem não se aplica às patentes de medicamentos mailbox, já que o artigo 229 da LPI ordena que o cálculo do prazo, para esses produtos, seja feito a partir da “data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput [cabeça] do artigo 40”. O caput desse artigo determina a vigência da patente de invenção pelo prazo de vinte anos.
Interesse público
Em seu voto, o relator do IRDR, desembargador Federal Ivan Athié, ressaltou a necessidade de fixação de uma tese jurídica sobre o problema e destacou que a interpretação da norma deve “resguardar prioritariamente o interesse público, em detrimento do particular”. O magistrado rebateu o argumento de que o Judiciário Federal estaria quebrando a isonomia em relação ao tratamento dado à questão pelos demais países da OMC, já que “escritórios de patentes de outros Estados membros, correspondentes ao INPI, também adotam critérios que estabelecem a precedência do interesse coletivo”.
Ainda, Ivan Athié, citando o parecer do MPF, ponderou que a dificuldade do INPI em analisar os pedidos de patente com rapidez não serve de justificativa para beneficiar a indústria farmacêutica: “O ônus da mora não pode ser transferido para a sociedade.”
O relator lembrou que os laboratórios contam com a proteção de seus produtos desde a data do depósito, independentemente de haver patente concedida, já que o artigo 44 da LPI assegura o direito de indenização pela exploração indevida do produto, “inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente”.
Para o escritório Denis Borges Barbosa Advogados, que atuou na causa pela Associação Brasileira da Indústria de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades, admitida comoamicus curiae, “a análise do feito manteve a coerência de feitos anteriores dirimidos pelo STJ e pelo próprio TRF-2 quanto às tentativas de prorrogação dos termos de vigência de patentes farmacêuticas e agroquímicas“.
- Processo: 0014410-75.2017.4.02.0000
Fonte: Migalhas