O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.”
A Instrução Normativa RFB nº 1822 visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos débitos previdenciários, estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 6 a 31 de agosto de 2018. A prestação das informações para consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.
As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.
FONTE: Receita Federal