Reconhecimento de sociedade em separação de bens requer prova formal

Reconhecimento de sociedade em separação de bens requer prova formal

No regime de separação convencional de bens, a prova por escrito é requisito fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil.

Não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, permanece a separação de bens prevista no pacto nupcial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Na ação, a autora afirmou que contribuiu ativamente para o sucesso dos negócios da família do ex-marido, motivo pelo qual deveria ser considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Além disso, afirmou que o ex-marido, servidor público federal, não poderia administrar a sociedade e, assim, constava formalmente como sócio outras pessoas.

O pedido da ex-mulher foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços para a concretização de um bem comum.

Apesar de reconhecer o regime de separação de bens do casal, o TJ-DF decidiu que era necessário evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que, provado o esforço comum na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.

O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar os patrimônios — acrescentou — deve ser expresso, e não presumido.

Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato — já que não lhes é vedada a constituição de condomínio —, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.

“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu”, afirmou o ministro.

O relator também lembrou que os resultados comerciais podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual é presumido que quem exerce a atividade empresarial também deve assumir os riscos do negócio. Entretanto, segundo o ministro, não há indícios de que a ex-mulher tenha feito aportes ou participado do capital.

“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.706.812

Fonte: ConJur

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