🩳🩴 Não existe na Lei uma regra especifica determinando se o estabelecimento pode ou não proibir a entrada de uma pessoa no local por esta estar usando roupa considerada “inadequada”.
No entanto, os Tribunais entendem que, se o estabelecimento informou previamente o tipo de roupa que o cliente deve usar, é permitido que este seja barrado por estar usando vestimenta “inadequada”, desde que a situação não gere constrangimentos.
👉🏻 Por exemplo, em caso analisado pela Juíza do 3º JEC de Aracaju (SE), um homem ingressou com ação contra um restaurante alegando que não foi servido em razão de estar usando shorts, em seu aniversário de casamento.
Em sua decisão, a juíza entendeu que, devido ao fato de o consumidor não ter sido previamente cientificado pelo restaurante acerca do traje exigido para frequentar o estabelecimento, ele foi submetido a constrangimento ilegal e situação vexatória.
💰 Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço, o restaurante foi condenado a indenizar o consumidor em R$ 2 mil.
Processo relacionado: 0002711-78.2022.8.25.0084
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