Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal (1)

Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal

Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal. Foi o que entendeu a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

Uma empresa de serviços de hemoterapia ajuizou ação contra seus ex-sócios e a empresa constituída com eles após saída de seu quadro societário. A autora alegou que os autores desviaram um de seus clientes, um hospital, ao contratarem seus serviços junto ao estabelecimento médico. Assim, requereu indenização pela suposta prática de concorrência desleal.

Em 1º grau, o pedido foi negado e a autora interpôs recurso, alegando que a obrigação de não concorrência violada pelos requeridos decorre da lei, sendo irrelevante a inexistência de cláusula em contrato social dispondo a respeito do tema.

O relator no TJ/SP, desembargador Azuma Nishi, entendeu que a sentença deveria ser mantida.

Para o magistrado, além de inexistir, no contrato social entre as partes, qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo, “o objeto da contratação não era o mesmo atrelado ao contrato mantido com a autora, pois envolveu uma prestação de serviços sensivelmente menor, com redução de custos e internalização de parte do serviço. O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos autores, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa”.

O relator pontuou ainda que faltas cometidas por um dos ex-sócios são objeto de ação própria, “não se podendo presumir a concorrência desleal no caso em apreço ou mesmo utilizar a presente demanda como medida de retaliação pela perda do cliente”. Considerou, ainda, que os corréus, pessoas físicas, não estavam impedidos de fazer concorrência com a autora, muito menos aderiram a qualquer pacto de sigilo.

“O que se verifica, isto sim, é a relação próxima dos corréus com o cliente, notadamente porque prestavam serviços em nome da autora no local, mas isso não é suficiente para se concluir que tal proximidade foi determinante para a rescisão do negócio.”

O voto foi seguido pelo colegiado.

  • Processo: 1029672-08.2015.8.26.0100

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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