STJ_ Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias após fase de conhecimento

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias após fase de conhecimento

Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões, decidiu a 3ª turma do STJ.

No recurso, o colegiado analisou se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após sentença.

O TJ/MT entendeu que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, “portanto, o indeferimento do pedido de nulidade de intimação por petição atravessada pela parte não é passível de recurso de agravo de instrumento por não estar no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC de 2015“.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a correta interpretação das regras do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.

Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Nancy Andrighi disse que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. De acordo com a relatora, tendo em vista esse cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento.

A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação.

A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo “absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015“.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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