Formas de impugnação, como a contestação, podem ser usadas para impedir a estabilização da tutela antecipada. Assim entendeu por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar amplamente o artigo 304 do Código de Processo Civil de 2015.
Os magistrados analisaram se o juiz de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, poderia reconsiderar o deferimento da tutela antecipada (quando as partes concordam em não prosseguir com o processo até a decisão final), em caráter antecedente, de acordo com os artigos 303 e 304 do CPC de 2015.
Na prática, caso a parte não apresente recurso de agravo de instrumento contra a tutela antecipada pedida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipe e apresente contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, não ocorrerá a estabilização da tutela, e ela pode ser revertida.
No voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que o CPC de 2015 apresentou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. “Este entendimento serve para abarcar situações em que as duas partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade de se prosseguir com o processo até uma decisão final. É o que estabelece o artigo 304”, disse o ministro.
Entretanto, segundo o ministro, o artigo diz menos do que pretendia dizer. “Assim, a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada”, explicou.
O relator defendeu ainda que não é possível que ocorra estabilização quando há recurso. “Caso contrário, haveria um estímulo à interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando os tribunais. Da mesma forma, tal situação também acarretaria um estímulo desnecessário no ajuizamento da ação autônoma, prevista no artigo 304, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada”, avaliou.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
REsp 1760966
Fonte: Jornal Jurid