A falta de citação de litisconsorte necessário viola a natureza unitária da relação jurídica entre as partes e, por consequência, afeta o princípio da continuidade dos registros públicos, além de impedir que terceiro se manifeste.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que declarou a ineficácia de duas sentenças que decidiram sobre imóvel transferido a pessoa que não foi citada para oferecer defesa.
Por meio de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), o autor argumentou que os réus ajuizaram anteriormente duas ações (uma principal e uma cautelar) contra uma terceira pessoa e discutiram nos autos a cessão de direitos hereditários sobre imóvel. No curso das ações, afirmou o requerente, ficou demonstrado que o imóvel era de sua propriedade; mesmo assim, ele alegou que não foi sequer citado para oferecer defesa.
Em primeira instância, o magistrado declarou a ineficácia absoluta das sentenças proferidas nas duas ações originárias, com a consequente anulação dos atos derivados dos julgamentos, decisão mantida pelo TJ-DF.
Cadeia dominial
Em recurso especial, os autores das ações originárias alegaram que não havia litisconsórcio passivo necessário nos processos, pois todos os contratantes integraram as demandas. Para os recorrentes, não houve prejuízo com a falta de citação, pois o réu ofereceu defesa que favorecia o proprietário e, além disso, este último ajuizou embargos de terceiro e, assim, teve a oportunidade de se defender.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, no momento da apresentação da contestação na ação cautelar, os autores foram cientificados de que a integralidade do imóvel havia sido alienada. Além disso, quando foi proferida a sentença na ação principal, o imóvel não estava mais registrado em nome do réu, mas, sim, em nome do autor da ação declaratória de nulidade.
Por esse motivo, o ministro entendeu que, como o requerente da ação declaratória integrava a cadeia dominial do bem e “constando como sendo seu último proprietário, a alteração do registro e, portanto, a exequibilidade da sentença, dependiam de sua citação no processo na qualidade de litisconsorte necessário, pois sua esfera jurídica seria diretamente atingida pelo provimento”.
Prévia anulação
Segundo o relator, para obter o provimento da ação principal, era imprescindível a prévia anulação do registro de compra em nome do proprietário, mas essa providência não foi requerida pelos autores da ação.
“No mais, nos termos da jurisprudência desta corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur