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STJ vê mero inconformismo e nega anulação de sentença arbitral

O controle judicial excepcional de decisões arbitrais por meio de ação anulatória, previsto no artigo 33 da Lei 9.307/1996, não pode ser utilizado como justificativa para demonstrar mero inconformismo da parte sucumbente.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não configura ofensa ao contraditório
STJ

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que negou pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No recurso especial, a companhia apontava violação do direito à produção de prova pericial no procedimento arbitral e do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado, porém, considerou que o tribunal arbitral agiu sob livre convencimento motivado e respeitou a ordem pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O recurso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral na qual a companhia alegou que firmou com o réu contratos para cessão onerosa de cotas de capital de uma empresa. Do valor acertado, cerca de R$ 8 milhões, a companhia suspendeu o pagamento de R$ 2,7 milhões em virtude de débitos contraídos pelo réu em nome da sociedade.

Segundo a companhia autora da ação, o réu propôs a instauração do procedimento arbitral para recebimento dos valores sem mencionar os débitos em aberto. O tribunal arbitral condenou a companhia a pagar o valor de R$ 2,7 milhões ao cedente das cotas.

No âmbito judicial, o magistrado de primeiro grau anulou a sentença arbitral por entender que houve indevida negativa de produção de prova pericial contábil, impedindo o exercício do direito de defesa pela companhia. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e julgou improcedente a ação anulatória, sob o argumento de que a decisão arbitral trouxe os motivos para não conceder a perícia.

No recurso dirigido ao STJ, a companhia alegou que houve desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos pela Lei de Arbitragem. Também sustentou ter havido violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve balizar as relações contratuais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa — no caso, o tribunal arbitral. Assim, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório.

O relator reconheceu, ainda, que as ações anulatórias não servem à simples revisão do mérito da sentença arbitral, mas devem estar fundadas em uma das hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, a exemplo da nulidade da convenção de arbitragem, da escolha de árbitro ilegítimo e da decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.

Em relação às alegações trazidas pela companhia no recurso especial, Marco Aurélio Bellizze apontou que o juízo arbitral entendeu que as partes, ao estabelecerem o valor da empresa (e das cotas sociais objeto de cessão), consideraram todos os ativos e passivos da sociedade empresarial existentes em sua contabilidade, à qual tiveram amplo acesso.

Para o tribunal arbitral, caberia à companhia indicar que os débitos que motivaram a retenção do pagamento estavam fora da contabilidade considerada pelas partes para a fixação do preço das cotas, providência não tomada pela empresa.

“Pela fundamentação adotada pelo tribunal arbitral, pode-se inferir claramente que a perícia requerida somente teria pertinência e, principalmente, relevância ao deslinde da controvérsia, se a recorrente tivesse indicado, com um mínimo de individualização, débitos — os quais teriam sufragado a retenção do pagamento por ela levada a efeito — que se encontrassem fora da contabilidade a que as partes tiveram amplo acesso e domínio e sobre a qual se basearam para estabelecer o preço das cotas sociais (os chamados débitos ocultos)”, apontou o ministro.

Em relação à suposta violação da ordem pública e da boa-fé objetiva, Bellizze destacou que, segundo o juízo arbitral, a descabida retenção de pagamento, com o objetivo de imputar ao cedente a responsabilidade pelos débitos anteriores ao acordo, configurou enriquecimento sem causa, o que ofendeu o princípio da boa-fé objetiva.

“A argumentação expendida pela insurgente evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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