Em casos de extromissão de parte, ou seja, quando a parte inicialmente indicada como ré para responder ao processo é substituída pela parte legítima, o prazo de prescrição deve retornar à data em que ação foi proposta.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um homem que foi incluído no polo passivo de ação após a autora da ação reconhecer que a parte inicialmente indicada não era legítima para figurar no processo.
O caso trata de uma mulher que ingressou com ação contra um banco pedindo reparação de danos após a morte de seu marido em acidente de carro por culpa exclusiva do condutor do carro que, segundo ela, seria de propriedade da instituição financeira.
O banco, no entanto, sustentou sua ilegitimidade passiva porque o carro não seria de sua propriedade, mas apenas objeto de leasing com opção de compra já exercida à época. A mulher então concordou com a denunciação da lide e pediu a citação do denunciado.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar do nome “denunciação da lide” usado nos autos, houve a nomeação à autoria — exclusão do réu aparentemente legítimo e inclusão do réu efetivamente legítimo, em procedimento denominado extromissão da parte.
O ministro afirmou que o equívoco do autor não configura ato condenável, porque o réu indicado no início era aparentemente o legitimado para responder à ação, e, “em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é ele quem tem o dever de informar o verdadeiro legitimado”.
Prescrição
No recurso ao STJ, o homem sustentou que a distribuição da ação contra parte ilegítima não interromperia o prazo para demandar contra a parte que realmente tem legitimidade.
De acordo com o ministro, à época dos fatos o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome do banco indicado como réu. Não havia no boletim de ocorrência a informação quanto à existência de leasing, nem a menção ao comprador do veículo.
“Portanto, a petição inicial foi corretamente direcionada contra o proprietário aparente do veículo, que, tendo conhecimento do verdadeiro legitimado, informou nos autos, por meio da petição erroneamente denominada denunciação da lide”, considerou o relator.
Citação
O ministro pontuou que o prazo para promover a citação está previsto no Código de Processo Civil de 2015 e é de dez dias, a partir da propositura da ação. No caso, Bellizze destacou que a autora promoveu a citação na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a apresentação da petição do banco.
“Deve-se admitir que o prazo para promoção da citação seja contado, não a partir da data em que proposta a demanda, mas da data em que aceita a nomeação”, entendeu o relator ao ratificar que a autora da ação cumpriu todos os atos para promover a citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.705.703
Fonte: ConJur