A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente à restituição de parcela do salário, mantém sua natureza de salário e, por consequência, sua característica de impenhorabilidade.
Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma credora que havia pedido a penhora de R$ 2,4 mil da restituição do imposto de renda de uma devedora.
A decisão foi por unanimidade e manteve entendimento do juízo de primeiro grau. “A devolução do imposto de renda não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário”, afirmou o relator, desembargador Décio Rodrigues.
No voto, ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC”.
2153179-56.2019.8.26.0000
Fonte: ConJur