Gravação de audiência feita sem o conhecimento dos presentes, em especial do juiz, não pode ser usada como prova por desrespeitar princípios inerentes ao processo judicial, como o da ética, da transparência, da lealdade, da boa-fé e da cooperação.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu dos autos gravação feita por um trabalhador e seu advogado sem comunicação prévia aos demais participantes da sessão. A defesa argumentou que o artigo 367 do CPC permite a gravação em áudio ou vídeo da audiência sem autorização judicial.
O relator, desembargador Márcio Granconato, destacou que, “do ponto de vista ético, da transparência e dos princípios da lealdade, da boa-fé e da cooperação com que devem ser pautadas as relações processuais entras as partes, advogados e o juiz, faz-se necessário que todas as pessoas que participam da audiência tenham pleno conhecimento de que o ato processual está sendo gravado em imagem e/ou em áudio”.
Essa comunicação pode ser feita por simples petição ou na abertura da audiência para que testemunhas, advogados e o juiz do Trabalho tenham ciência da gravação, evitando, assim, eventuais incidentes que possam ocorrer ao longo da sessão. Sem a comunicação prévia, a gravação não pode ser aceita como prova, como explica o professor de Direito Material e Processual do Trabalho Ricardo Calcini.
“Não é possível a parte e seu advogado se socorrerem de gravação oculta, para servir de meio de prova nos autos da ação trabalhista, justamente por violar os aspectos éticos de qualquer processo judicial. A gravação tem previsão legal, que garante a lisura dos atos praticados em audiência, em especial no que diz respeito à reprodução dos depoimentos na ata. Mas a validade depende da ciência prévia de todos os atores presentes na audiência, em especial do juiz do Trabalho”, afirmou.
1001720-10.2017.5.02.0001
Fonte: ConJur
Por Tábata Viapiana